Resolução sobre Brinquedoteca
RESOLUÇÃO
Nº. 324/2007
Publicado/Atualizado em 12/5/2008 21:56:46
Publicado/Atualizado em 12/5/2008 21:56:46
CONSELHO
FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº. 324, DE 25 DE
ABRIL DE 2007.
(DOU nº. 91, Seção 1, em 14/5/2007, página 205)
Dispõe
sobre a atuação do Terapeuta Ocupacional na brinquedoteca e outros serviços
inerentes, e o uso dos Recursos Terapêutico-Ocupacionais do brincar e do
brinquedo e dá outras providências.
O
PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 5º da Lei n.º 6.316, de 17 de
setembro de 1975, em sua 160ª Reunião Ordinária, realizada no dia 25 de abril
de 2007, na Sed e do COFFITO,
situada na SRTVS – Quadra 701 – conj. L – Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Sala
602/614 – Brasília - DF, deliberou:
Considerando
que a Terapia Ocupacional é uma profissão de nível superior reconhecida e
regulamentada pelo Decreto-Lei n° 938/69, Resoluções COFFITO n° 08/1978,
10/1978, 81/1987 que atribuem competência ao Terapeuta Ocupacional para o
diagnóstico do desempenho ocupacional nas áreas das ati vidades da vida diária, trabalho e produtivas, lazer
ou diversão e nos componentes de desempenho sensório-motor, integração
cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes
psicológicos, através da utilização de métodos e técnicas terapêuticas
ocupacionais;
Considerando
que a atividade de brincar e utilizar o brinquedo são recursos utilizados no
processo terapêutico ocupacional e que a intervenção profissional específica
estimula o indivíduo na utilização de estratégias para superar demandas do seu
cotidiano;
Considerando que as atividades de brincar e de
utilizar o brinquedo são áreas de desempenho ocupacional inseparáveis do
processo de desenvolvimento e construção da identidade do indivíduo e da
criança, nas quais o interesse intrínseco é a participação ativa do indivíduo,
da criança, com estímulo à elaboração de capacidades, resoluções de problemas e
estabelecimento de novas relações com os objetos, seu corpo, sua história e com
a produção de conhecimentos diversos;
Considerando
a Lei n.º 11.104/2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalações de
brinquedotecas nas unidades de saúde com atendimento pediátrico em regime de
internação, e a Portaria n.º 2.261/2005-GM/MS que regulamenta as diretrizes de
instalação e funcionamento das brinquedotecas;
Considerando que a hospitalização é uma experiência
potencialmente traumática que pode causar impacto considerável no cotidiano do
indivíduo e da criança e de sua família, promovendo um confronto com situações
de dor e procedimentos invasivos, além de apatia, inatividade, regressão nas
aquisições do desenvolvimento infantil, desorganização na realização das
tarefas da vida diária, de lazer e escolar e limitações funcionais, e que o
objetivo da criação de espaços de brinquedotecas em ambientes especializados,
ambulatoriais e hospitalares, é de oferecer à criança e seus acompanhantes
meios que possibilitem a continuidade do desenvolvimento infantil, oferecendo
um lugar para que a criança, sob orientação, compreenda e possa melhor elaborar
a problemática que vivencia;
Considerando que é atribuição do Terapeuta
Ocupacional realizar avaliação e intervenção nos efeitos do processo de
hospitalização, promovendo estratégias de superação dos problemas com
conseqüente adaptação ao espaço hospitalar, através de atividades terapêuticas
ocupacionais que favorecem situações prazerosas, criativas, inovadoras e
mudanças comportamentais;
RESOLVE:
Artigo 1º - É exclusiva competência do Terapeuta
Ocupacional, devidamente registrado no CREFITO da jurisdição de sua atuação
profissional, desen volver
atividade de brincar e utilizar o brinquedo como recursos
terapêutico-ocupacionais na assistência ao ser humano em suas capacidades
motoras, mentais, emocionais, percepto-cognitivas, cinético-ocupacionais e
sensoriais, em todos os níveis de atenção à saúde.
Artigo 2º - Com vistas a prestar assistência
profissional em situação individualizada ou grupal, o Terapeuta Ocupacional
desenvolverá atividade de brincar e utilizará o brinquedo como recursos
terapêutico-ocupacionais para possibilitar à criança e seus familiares o
enfrentamento dos desafios no ambiente demandado, em especial o hospitalar,
estimulando os componentes de desempenho ocupacional sensório-motor, integração
cognitiva e componentes cognitivos, habilidades psicossociais e componentes
psicológicos, nos cont extos
temporais e ambientais de desempenho ocupacional.
Artigo 3º - A composição da equipe multidisciplinar
da brinquedoteca ou de serviços inerentes ao desenvolvimento da atividade de
brincar e utilização do brinquedo como instrumentos terapêutico-ocupacionais
deverá contar com profissional Terapeuta Ocupacional em número que
comprovadamente permita o atendimento com qualidade no estabelecimento
assistencial público ou privado, competindo apenas a este desempenhar esses
serviços.
Artigo
4º - Recomendar que os serviços inerentes ao desenvolvimento de atividade de
brincar e utilização do brinquedo como recursos terapêutico-ocupacionais na
assistência ao ser humano, em brinquedotecas ou outros serviços, estejam sob a
coordenação e responsabilidade técnica do Terapeuta Ocupacional.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária
JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente
do Conselho
Fonte:
Coffito
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